TSTMON-CSJT-MON 8461-67.2019.5.90.0000
Monitoramento de auditorias e obras: auditoria sistêmica realizada nos tribunais regionais do trabalho
- Direito do Trabalho
- Monitoramento de auditorias e obras
- Auditoria sistêmica realizada nos tribunais regionais do trabalho
- Tribunal regional do trabalho da 19ª região
- Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição
- A identificação dos beneficiários da percepção irregular das GECJ
- Relatório de monitoramento parcialmente homologado
Ementa
MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. AUDITORIA SISTÊMICA REALIZADA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000. ARTS. 134 E 135 DO RITST. RELATÓRIO HOMOLOGADO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de monitoramento de auditorias e obras de acórdão deste Conselho nos autos da A-4607-75.2016.5.90.0000, em que se investigou a regularidade da concessão e o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) aos magistrados de 1º e 2º graus, inclusive no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. 2. Em 28/8/2020 (divulgação em 20/09/2020 no DEJT), o CSJT homologou o primeiro relatório de monitoramento com a conclusão de que "o TRT da 19ª Região descumpriu as determinações de rever as concessões da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, bem assim de providenciar a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente". Fixaram-se prazos para o atendimento das exigências indicadas na A-4607-75.2016.5.90.0000. 3. Em processo administrativo, o Regional considerou prescrita a pretensão de devolução de valores recebidos antes de 24.03.2016; e, quanto aos demais pagamentos, considerou que as vantagens foram recebidas de boa-fé por erro de interpretação de lei da Administração, razão pela qual seria indevida a devolução de quantias pagas a maior. 4. A área técnica do Conselho, todavia, verificou que remanesce o prejuízo decorrente do não cumprimento das medidas ligadas à reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Diante disso, concluiu pela necessidade de que o Conselho determine a instauração "em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo com o objetivo de apurar os atos comissivos ou omissivos que deram causa à prescrição, identificar os respectivos responsáveis e, se for o caso, instaurar Tomada de Contas Especial para a promoção do ressarcimento ao erário, nos termos da Portaria TCU 71/2012, tendo em vista o não atendimento das deliberações 2.2 e 2.5 do Acórdão CSJT-MON-8461-72-2019.5.90.0000"; e imponha o dever para que o Regional "informe ao CSJT, em até 210 dias, a conclusão da apuração a que refere o item acima, bem como as medidas adotadas pela Corte Regional". 5. As informações quanto às autoridades administrativas responsáveis pelos pagamentos; a identificação dos beneficiários da percepção irregular das GECJ; e os valores percebidos individualmente e o montante global pagos em desacordo com lei; e as razões de fato e de direito em virtude das quais não houve a devolução de quantias podem ser extraídas dos presentes autos, o que torna despicienda a instauração de um novo processo administrativo. 6. Todavia, ad cautelam, impõe-se seja oficiada a Presidência do Tribunal Regional da 19ª Região alertando-lhe quanto à necessidade de instauração de tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário (arts. 8º e 50, III, da Lei 8.443/1992). Relatório de monitoramento parcialmente homologado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, homologar parcialmente o Relatório de Monitoramento n. 2 apresentado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria para determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional da 19ª Região alertando-lhe quanto à necessidade de instauração de tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário (arts. 8º e 50, III, da Lei 8.443/1992).