TSTAg-AIRR 0020136-48.2017.5.04.0531
Pretensão de compensação/dedução de créditos: matéria não constatante no recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Pretensão de compensação/dedução de créditos
- Matéria não constatante no recurso de revista
- Alegação de fato novo
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA NÃO CONSTATANTE NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. Desde logo é preciso esclarecer que juridicamente o fato novo é o fato velho, preexistente, mas do qual a parte não teria ciência ou estaria impossibilitada de apresentar em juízo anteriormente (o que, em ambos os casos, deve ser provado). Fato superveniente é o fato posterior, ocorrido após a decisão impugnada ou até mesmo após a interposição do recurso. De todo modo, fato novo e fato superveniente somente podem ser aplicados de ofício ou a pedido da parte no julgamento do mérito recursal, hipótese distinta do juízo de admissibilidade do conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar suposto fato novo. Contudo, diz que o fato teria ocorrido após a interposição do recurso de revista (então, em tese, a alegação seria de fato superveniente). Sobre o aspecto, a parte discorre acerca do ajuizamento de ação declaratória de nulidade na justiça comum (processo nº 012413-52.2017.4.01.3400) no qual se postulou a nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, “da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.”. Diz que o pedido de tutela de urgência “(...) foi deferido em janeiro de 2024 pelo d. Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação.”. Entende que os efeitos da tutela de urgência deferida refletem nos presentes autos, porquanto haveria nulidade na regulamentação da rubrica cobrada na execução, tornando o título executivo inexigível. Para além dos conceitos jurídicos de fato novo e fato superveniente, verifica-se que no caso concreto o fato alegado pela parte, consistente em decisão judicial em tutela de urgência, ocorreu em janeiro de 2024, enquanto a interposição do recurso de revista se deu apenas em julho de 2024, de modo que, tecnicamente, o caso seria de fato novo (preexistente), e não fato superveniente. Por outro lado, no caso dos autos foi negado provimento ao agravo de instrumento, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Assim, não é o caso de examinar fato novo nem fato superveniente, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Dada a relevância da matéria, cumpre contextualizar que a parte também não logrou demonstrar que o fato anterior ao recurso de revista não seria de seu conhecimento ou que teria se tornado alegável apenas em momento posterior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora