Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21720-89.2016.5.04.0401

Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional

  • Direito do Trabalho
  • Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
  • Ausente oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Omissão não caracterizada
  • Cargo de Confiança

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional não analisou os temas constantes do recurso de revista adesivo interposto pelo autor, limitando-se a submeter o apelo à apreciação desta Corte, não tendo sido opostos embargos de declaração. 3. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN nº 40/TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Assim, muito embora o mencionado dispositivo normativo faça menção a recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao recurso de revista adesivo, uma vez que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...)" (art. 997, §2º, do CPC). Precedentes. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.