TSTAg-AIRR 0011312-94.2017.5.15.0143
Execução: coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Do cotejo entre a decisão recorrida e as razões apresentadas no agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento lançado pela Corte a quo para inadmitir o apelo, qual seja o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. 2. Considerando que a agravante apresentou fundamentação completamente dissociada das razões destacadas no despacho de admissibilidade do Tribunal de origem, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intimação / Notificação