TSTAg-AIRR 0000096-93.2023.5.21.0003
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Supervisor de granja
- Inexistência de atividade de risco
- Responsabilidade civil do empregador
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à alegada exigência de moradia no local de trabalho foram objeto de análise pela Corte Regional que expressamente assentou que o autor “morava em uma casa na granja concedida por liberalidade da então empregadora, sem indicativo de imposição patronal”. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ASSALTO À RESIDÊNCIA SITUADA NO LOCAL DE TRABALHO FORA DO HORÁRIO DA JORNADA. SUPERVISOR DE GRANJA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado, supervisor de produção de ovos, em decorrência de assalto sofrido fora do horário de trabalho em residência situada no interior do estabelecimento. 2.2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior adota a responsabilidade civil objetiva nos casos em que as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores (Código Civil, art. 927, parágrafo único). 2.3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador foi vítima de um único assalto e afastou a responsabilidade da reclamada ante a tese de que se tratou de fato de terceiro, que a atividade da empresa, produção de ovos e horticultura, não é atividade de risco e que ausente culpa da reclamada no ocorrido. 2.4. Sob esse aspecto, verifica-se, portanto, que a Corte de Origem decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, ao rejeitar o pagamento de indenização por dano moral, material e estético em face da ausência de risco acentuado da atividade desenvolvida pelo autor (responsabilidade objetiva). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora