TSTAg-RR-RR 0020050-93.2024.5.04.0026
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE RECONHECEU AS TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA E AFASTOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO SINDICATO AUTOR - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecidas as transcendências política e jurídica da questão atinente à concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Sindicato Autor, condenando-o, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e demais despesas processuais. 2. Com efeito, considerando que a questão discutida nos autos, qual seja, “A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”, foi afetada pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097) para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 94), reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o Sindicato Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de $ 3.693,88 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator