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Jurisprudências

TSTRR 11583-07.2015.5.15.0036

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. BASE DE CÁLCULO DE HORA "IN ITINERE". NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.A parte afirma existir norma coletiva sobre a matéria. O Tribunal Regional, todavia, não assentou o teor da alegada norma coletiva aplicável à categoria, premissa fática cujo registro não foi pretendido por meio dos embargos de declaração opostos pela parte. 2.Em razão disso, considerando as limitações inerentes a esta fase recursal extraordinária, na qual não se admite a revisão de fatos e de provas (Súmula nº 126 do TST), o recurso de revista, nesse contexto, não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROLE DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.O Tribunal Regional registrou que os documentos apresentados pela ré não atendem às exigências ajustadas coletivamente para o controle de produção pelo empregado (pirulitos), daí por que entendeu devidas as diferenças salariais alegadas pelo autor. 2.Nesse contexto, cabia à ré provar o fato extintivo alegado, por meio de apresentação dos documentos estabelecidos em negociação coletiva, ônus do qual, segundo o que consta no acórdão recorrido, não se desincumbiu. Uma vez que a Corte de origem distribuiu adequadamente o ônus probatório, não se cogita de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. FÉRIAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAR COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM DOBRO. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAR COMUNICAÇÃO. EFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM DOBRO. Considerando potencial afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAR COMUNICAÇÃO. EFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM DOBRO. 1.No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que a fruição das férias ocorria de forma regular ao longo do período concessivo, contudo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. Isso porque a fruição do direito constitucional às férias dependeria não apenas do devido afastamento do trabalho, mas também da disponibilidade dos recursos financeiros nos termos assegurados pela lei ordinária. Referido entendimento foi consubstanciado na Súmula nº 450 deste Tribunal Superior. 2.Não obstante, tendo em vista que não há previsão legal específica para a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT aos casos em que as férias são fruídas no período regular, havendo atraso tão somente no seu pagamento, formou-se intenso debate acerca da constitucionalidade do referido Verbete, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por intermédio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017. 3.Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, " nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo ". Destacou, ainda, o Relator que " a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador ". 4.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 5. Embora a presente hipótese não se subsuma ao referido precedente vinculante, porque diz respeito à ausência de regular comunicação de férias coletivas, é pertinente a utilização da mesma "ratio" para a solução desta controvérsia, qual seja a ausência de previsão legal para a aplicação da sanção jurídica impede a incidência da penalidade de pagamento em dobro das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema "férias coletivas", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento em dobro de férias coletivas.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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