TSTAg-ARR 979-19.2014.5.09.0026
Diferenças do complemento de rmnr: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças do complemento de rmnr
- Base de cálculo
- Interpretação restritiva de norma coletiva
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (RE 1.251.927/RN). ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Em 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 2. Na hipótese dos autos, consta da decisão monocrática que "no julgamento do RE-1.259.927/RN, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ (RMNR)". 3. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o citado entendimento firmado pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a fórmula de cálculo do Complemento de RMNR prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2009. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios