TSTRR 1798-26.2017.5.09.0001
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho aos domingos
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalho aos domingos
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO AOS DOMINGOS - PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A concessão da folga semanal somente após o sétimo dia enseja ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Por sua vez, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Súmula nº 146. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 146 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, quando concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado