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Jurisprudências

TSTROT 5411-50.2021.5.15.0000

Gmdar/fmt recurso ordinário em ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reajustes salariais
  • Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
  • Acordo para pagamento de precatório firmado na fase de execução
  • Título executivo não substituído
  • Extensão
  • Empregado público

Ementa

GMDAR/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM A DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FIRMADO NA FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO SUBSTITUÍDO. INTERESSE PROCESSUAL NA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que " o acordo formulado na fase de execução substituiu a decisão proferida na fase de conhecimento sobre a qual se alicerça o corte rescisório, inexistindo interesse processual em rescindir um título que fora substituído por outro ". 2. Todavia, o acordo firmado na fase de execução não substituiu o título executivo constituído na fase de conhecimento da ação matriz, haja vista que a transação limitou-se ao pagamento do precatório das parcelas vencidas, mantendo-se intacta a obrigação de incorporar os reajustes salariais (parcelas vincendas) à folha de pagamento da Reclamante. 3. Com efeito, no acordão rescindendo, o TRT condenou o Reclamado ao pagamento dos reajustes da tabela CRUESP, especificando a obrigação de quitar as diferenças vencidas e vincendas, bem como a incorporação destas últimas em folha. E, na fase executiva, a transação entre as partes limitou-se ao pagamento com desconto precatório das parcelas vencidas, subsistindo, portanto, o interesse processual na desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento, visto que o ajuste não operou a substituição do título executivo originário. 4. Portanto, a ação rescisória é cabível e deve ser processada, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC, passando-se ao imediato exame do mérito da pretensão desconstitutiva, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, CPC de 2015, pretendendo a parte autora a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, em que deferidos reajustes salariais definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas — CRUESP à Reclamante, empregada pública do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETPS) – autarquia em regime especial. 2. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( Questão de Ordem arguida na AR 2.876). E, considerando o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir desta data, tem-se que a propositura da ação rescisória em 16/2/2021 não atrai a pronúncia da decadência. 3. No mencionado julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante ". 4. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão, à empregada do CEETEPS, de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual infralegal, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput , da Constituição da República. 5. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 6. Sendo assim, uma vez deferidas, na decisão rescindenda, diferenças salariais à Reclamante com base nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), resta configurada a violação do art. 37, X, da CF, consoante decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no ARE 1.057.577/SP, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8º, do CPC. Pretensão rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, afastar a extinção da ação e, prosseguindo no exame da causa (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 535, §8º, do CPC, com base no precedente vinculante proferido pelo STF no ARE 1.057.577/SP, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 10077-19.2014.5.15.0072 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos da Reclamante alusivos às diferenças salariais decorrentes da extensão de aumentos, por isonomia, baseados nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pela trabalhadora, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento é isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios também pela Ré no importe de 15% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.

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