TSTAg-ED-Emb-Ag-ED-AIRR 552-87.2022.5.13.0007
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada no julgamento do agravo interno
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pela agravante não está demonstrada, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo revela-se convergente com a decisão embargada, ao adotar o entendimento de ser necessária a verificação da existência ou não de intuito protelatório, não sendo suficiente para tanto a simples improcedência do recurso. Na hipótese, a Turma, expressamente, reconheceu o intuito protelatório do agravo interno como fundamento para a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, de forma que o paradigma é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.