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Jurisprudências

TSTRRAg 101116-48.2016.5.01.0030

Horas extras: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Pressuposto recursal não observado
  • Reflexos
  • Adicional
  • Validade da norma coletiva
  • Adicional de Horas Extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULAS 264 E 376, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a repercussão das horas extras habituais sobre o adicional noturno e sobre a gratificação de férias. Nos termos dos artigos 142 e 457 da CLT e das Súmulas 264 e 376, II, do TST, as horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos, repercutindo sobre o adicional noturno e sobre as férias, incluindo o terço constitucional. Acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. SÚMULA 126 DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, reconheceu que havia prestação habitual de horas extras. Anotou que todas as horas extras foram prestadas nos dias destinados às folgas, razão pela qual determinou a adoção do adicional de 100%. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedados nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. A questão não restou analisada sob o enfoque da validade das normas coletivas – nas quais previsto o pagamento do adicional de 50% para o cálculo das horas extras -, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Adicional de Horas Extras

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