TSTAg-RRAg 0001259-54.2021.5.06.0211
A) agravo em recurso de revista com agravo do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista com agravo do reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Manutenção da decisão agravada
- B) agravo em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo obreiro, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, remuneração variável, indenização por uso de veículo próprio e diferenças de comissões , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT e reconheceu-se a transcendência jurídica do recurso de revista, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e foi negado provimento ao apelo, para manter a sentença que limitou a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre enquadramento sindical, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante; II - negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.006,60 (quatro mil e seis reais e sessenta centavos), a favor do Agravado, em favor do Agravado, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.