TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000997-12.2023.5.08.0201
Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ausência de interesse recursal
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$9.012,80), no importe de R$90,12 ¿ noventa reais e doze centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator