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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011583-14.2023.5.18.0013

Horas extras: intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. BIS IN IDEM 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional registrou que a supressão indenizável do intervalo intersemanal se limita à violação do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não sendo devida indenização pelo não gozo do descanso de 35 horas quando a ausência do repouso decorre apenas do trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Tese

no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional registrou que a supressão indenizável do intervalo intersemanal se limita à violação do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não sendo devida indenização pelo não gozo do descanso de 35 horas quando a ausência do repouso decorre apenas do trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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