STJAgRg no HC 1.082.086
Execução penal: detração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Prisão cautelar
- Absolvição imprópria
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período.
2. No caso, o paciente foi absolvido de forma imprópria, isto é, foi considerado culpado criminalmente, mas a pena privativa de liberdade resultou substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial. Logo, não há como aplicar a regra da detração, com a compensação do período de liberdade provisória condicionada à internação com a medida de segurança aplicada pela instância ordinária. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.