TSTEDCiv-E-ED-RR 1114-39.2014.5.05.0221
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a impulsionar o processamento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em que a matéria recorrida já tenha sido objeto de exame por esta egrégia SBDI-1. Nesse contexto, não se justifica a instauração desta instância uniformizadora quando, ao tempo do julgamento do recurso de embargos, a matéria já fora objeto da apreciação por esta SbDI-1, em especial sob a perspectiva de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o fato de que, ao tempo da interposição do recurso, a Presidência da Turma tenha considerado presente a divergência jurisprudencial não vincula esta Subseção no exame subsequente dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos para, ao fim, detectar a superação da divergência jurisprudencial tanto por pronunciamentos do TST como do STF, em especial nos Temas 246 e 1.118. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade