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Jurisprudências

TSTAg-RR 776-87.2011.5.02.0501

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n.os 246 e 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação inequívoca da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral) e reafirmada no julgamento do Tema n.º 1.118, ao examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário da parte autora, sob o fundamento de que não há prova nos autos de que os reclamados incorreram em culpa, ônus que pertence à Recorrente, adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reapreciar o Recurso de Revista da reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; FGTS; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Horas Extras

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