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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.662

Princípio da insignificância: crime impossível

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Crime impossível
  • Perigo abstrato

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação pelo art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.

2. O agravante foi condenado por portar e manter sob guarda 13 munições calibre .22, desacompanhadas de arma de fogo, em abordagem policial na via pública, ocasião em que empreendeu fuga e descartou as munições em pátio residencial.

3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância e a atipicidade material da conduta, em razão da pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, bem como a configuração de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

4. A sentença condenou o agravante por crime de perigo abstrato, afastando as teses defensivas. O acórdão recorrido manteve a condenação e rejeitou os embargos de declaração, com fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância e do crime impossível.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo configura atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se a ausência de arma de fogo apta ao disparo caracteriza crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que evidenciados os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da tese, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de compatibilidade contextual com a ausência de risco à incolumidade pública.

7. O reconhecimento do crime impossível, com fundamento na ineficácia absoluta do meio, foi afastado pelas instâncias ordinárias, que reafirmaram o caráter de perigo abstrato do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, com fundamentação suficiente nos embargos de declaração.

8. A decisão monocrática enfrentou diretamente os fundamentos centrais do recurso especial, com transcrições e referência às premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que desconstituam os fundamentos apresentados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo depende da compatibilidade do contexto com a ausência de risco à incolumidade pública. 2. O reconhecimento do crime impossível, com fundamento na ineficácia absoluta do meio, não se aplica ao tipo penal de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 17; CPP, art. 386, III.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo depende da compatibilidade do contexto com a ausência de risco à incolumidade pública. 2. O reconhecimento do crime impossível, com fundamento na ineficácia absoluta do meio, não se aplica ao tipo penal de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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