TSTAIRR 0101258-08.2022.5.01.0203
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Óbice da súmula nº 331, IV, do TST
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. In casu, o Tribunal Regional consignou que havia a existência de típica prestação de serviços entre as reclamadas e que a recorrente se beneficiou do trabalho do reclamante, situação que legitima a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora