TSTAg-AIRR 0000448-32.2020.5.09.0022
Fase de execução: alteração da situação financeira não demonstrada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Alteração da situação financeira não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM FASE DE CONHECIMENTO E NOVAMENTE DEDUZIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o exequente, ao interpor o recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator