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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100152-32.2021.5.01.0078

Nulidade do acórdão regional: alegado julgamento com fundamento não suscitado pela reclamada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Alegado julgamento com fundamento não suscitado pela reclamada
  • Ratio decidendi diversa
  • Não configuração
  • Vínculo de emprego
  • Óbice na súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGADO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. RATIO DECIDENDI DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso esposado, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “pelas provas produzidas em audiência, verifica-se que não havia subordinação e pessoalidade no desempenho das atividades do Reclamante, possuindo o mesmo plena autonomia para realizar a sua jornada e não sendo punido na hipótese de faltas injustificadas”. Concluiu que “não haviam os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º, da CLT.”. Ainda que o acórdão regional tenha registrado que o caso em exame trata da figura do “chapa”, adotou como razão de decidir para afastar o vínculo de emprego a ausência dos elementos caracterizadores tais como, ausência de subordinação e pessoalidade na realização das atividades pelo trabalhador. Assim, não se verifica as violações apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, registrado pela Corte de origem que o reclamante desempenhava suas atividades com autonomia, sem subordinação e pessoalidade, a pretensão recursal de reconhecimento do vínculo empregatício demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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