TSTROT 0000261-61.2024.5.23.0000
Representação sindical dos trabalhadores que prestam serviços terceirizados
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Nulidade 1
- O Eg
- SDC envolvendo o SEEAC/MT em situações semelhantes
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE MATO GROSSO E EMPRESA DE SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS – REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – NULIDADE 1. O Eg. TRT declarou a nulidade de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e empresa de serviços de apoio a edifícios, sob o argumento de que a entidade sindical não tem legitimidade para representar os empregados em empresas que prestam serviços terceirizados. 2. Em análise incidental do tema (Orientação Jurisprudencial nº 9 da C. SDC), deve ser mantida a nulidade declarada pela Corte de origem. 3. Como o acordo coletivo de trabalho foi celebrado para abranger “empregados que prestem serviços terceirizados em edifícios e condomínios residenciais”, resta evidente a ilegitimidade do sindicato profissional celebrante, que representa “empregados de empresas de asseio e conservação” em geral, e não os empregados em empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, que são representados pelo sindicato Requerente (SEMPEC/MT). Precedentes da C. SDC envolvendo o SEEAC/MT em situações semelhantes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora