TSTAIRR 979-22.2021.5.17.0003
Rito sumaríssimo: reintegração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reintegração
- Incólume, pois, o dispositivo constitucional indicado
- Dano moral
- Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional lastreado sua conclusão com base no conjunto probatório produzido nos autos, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional indicado . 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo . Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido autoral de pagamento das horas extras prestadas antes do registro do ponto. Para tanto, consignou ser incontroverso que a reclamante não era obrigada a chegar antecipadamente, mas gostava de fazê-lo por opção própria, sendo irrelevante o fato de as anotações dos cartões de ponto apresentarem horários de entrada e saída uniformes. Nesse contexto, verifica-se que Regional não decidiu o tema sob a ótica da Súmula nº 338 do TST, invocada pela reclamante nas razões da revista, mas sim a partir das particularidades e premissas fáticas constatadas nos autos. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção da embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Nesse contexto, não é possível divisar violação do dispositivo constitucional apontado, tampouco contrariedade à súmula invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.