STJREsp 2.129.304
Competência territorial: denunciação da lide
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Competência territorial
- Denunciação da lide
- Ponto controvertido
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PONTO CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação.
2. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a responsabilidade das rés, abrangendo a tese defensiva da recorrente sobre excludentes de responsabilidade, não havendo prejuízo processual pela ausência de um tópico específico para a tese defensiva.
3. A competência territorial foi corretamente fixada com base no art. 46, § 4º, do CPC, considerando a pluralidade de réus e a sede de uma das rés na comarca em comento. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a pretensão da recorrente visava eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, o que não se enquadra na finalidade do art. 125, II, do CPC. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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