TSTAg-RR 17538-69.2017.5.16.0020
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ônus da prova da parte autora
- Ausência de comprovação da falha na fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, mantendo a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Maranhão subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, ao fundamento de competir ao tomador dos serviços o ônus da prova da falha fiscalizatória do contrato terceirizado, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior . Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista da parte reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu à reclamante o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública e concluiu que "não há prova nos autos de qualquer falha do Estado na fiscalização do contrato a ponto de poder responsabilizá-lo". 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, inviável a responsabilização subsidiária do ente público, porquanto ausente a comprovação inequívoca da sua culpa in vigilando. 6. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista da parte autora encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno do segundo reclamado para reexaminar o recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária".