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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.281.702

Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Controvérsia acerca do atendimento da exigência de intimação pessoal do fiduciante (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º) para a realização de leilões extrajudiciais após a consolidação da propriedade, diante de elementos que indicam ciência por outros meios.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o exame das teses relativas à suposta violação do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997 implica em reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à alegada violação do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão local fixou a premissa de ciência inequívoca do fiduciante sobre a realização dos leilões e a regularidade da consolidação, de modo que a revisão dessa premissa na via especial exigiria reexame de provas, o que se revela inviável.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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