Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 92.749 AgR-ED

Modulação temporal do acórdão embargado: desnecessidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. modulação temporal do acórdão embargado. Desnecessidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Bruno Pereira de Lima em face de acórdão da Segunda Turma o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se há necessidade de modulação dos efeitos do acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado manteve decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934.

4. A parte embargante alega a existência de omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos do julgado a fim de fixar marco temporal para a aplicação dos efeitos da decisão em 09 de junho de 2022 — data de criação da V.TAL como entidade jurídica autônoma —, de modo que o afastamento da responsabilidade alcance apenas obrigações geradas em período anterior a essa data.

5. A decisão embargada limitou-se a cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, de modo que eventual modulação temporal, se for o caso, deverá ser procedida pelo Juízo reclamado ao proferir nova decisão em conformidade com a ADI 3934.

6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.