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Jurisprudências

TSTRRAg 0000626-11.2023.5.12.0048

Negativa de prestação jurisdicional: danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Danos extrapatrimoniais
  • Todavia, o Tribunal Regional examinou expressamente essa insurgência
  • Justa causa
  • Falta grave
  • Embriaguez

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, Tribunal Regional registrou expressamente que: "O autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados". Em razão dessa conclusão, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por extrapatrimoniais. 2. Posteriormente, provocado por meio de embargos de declaração, o recorrente, ora agravante, alegou que o Colegiado teria desconsiderado as mensagens de WhatsApp e deixado de apreciar a admissibilidade dessa prova à luz do art. 369 do CPC. 3. Todavia, o Tribunal Regional examinou expressamente essa insurgência. Consignou que: "A decisão indica que o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional apreciou precisamente a matéria cuja omissão é apontada no recurso de revista, inclusive enfrentando a alegação relativa às mensagens de WhatsApp, esclarecendo que elas foram efetivamente valoradas, embora consideradas insuficientes para comprovar a alegada difamação. 5. Desse modo, o inconformismo da parte recorrente dirige-se, em realidade, contra a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da valoração do conjunto probatório, e não contra eventual ausência de fundamentação ou de apreciação das questões devolvidas ao exame da Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. EMBRIAGUEZ. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, consignando que a empregadora comprovou a prática da falta grave mediante documentação produzida nos autos. Registrou expressamente que as rés juntaram "diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de ‘DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL’, com ‘MEDIÇÃO REGISTRADA’ de ‘’0,74 Mg/l’ e ‘MEDIÇÃO CONSIDERADA’ de ‘0,68 Mg/l’; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante”. 2. Consignou, ainda, que: "Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura 'alterada', ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente”. 3. Ao final, o TRT concluiu que: "Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea 'f' do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração da conduta irregular, ressalvadas as hipóteses em que a gravidade da falta praticada é suficiente para ensejar a imediata ruptura da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Precedente. 5. Ademais, nos termos do art. 482, "f", da CLT, a embriaguez em serviço configura hipótese de falta grave. O comparecimento do empregado sob influência de álcool, especialmente quando exerce atividade que exige elevado grau de atenção e envolve risco à própria segurança e à de terceiros, pode justificar a imediata aplicação da penalidade máxima, independentemente da observância da gradação das penas disciplinares. 6. No caso, o autor exercia a função de motorista de caminhão, atividade que demanda elevado grau de diligência e atenção permanente, sendo evidente o potencial risco decorrente da condução de veículo de grande porte sob influência de álcool. Nesse contexto, a gravidade da conduta, reconhecida pelo Tribunal Regional com fundamento no conjunto probatório, revela-se suficiente para autorizar a ruptura imediata da fidúcia, mostrando-se desnecessária a aplicação de penalidades gradativas. 7. Além disso, as alegações recursais de que o teste de etilômetro seria inválido, de que o recorrente não estava alcoolizado e de que teria sofrido AVC no momento dos fatos contrapõem-se diretamente às premissas fáticas expressamente registradas no acórdão regional, segundo as quais a embriaguez foi comprovada pela documentação constante dos autos e a alegação de AVC não foi satisfatoriamente demonstrada. 8. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DO TST. ALEGADA DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No tocante ao alegado dano extrapatrimonial decorrente da ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional registrou que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual afastou a condenação. 2. Inclusive, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RR-21391-35.2023.5.04.0271, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 143), fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador”. 3. No caso, a Corte Regional consignou que “ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada”. 4. Quanto ao alegado dano extrapatrimonial decorrente da suposta difamação, igualmente não prospera a insurgência. 5. O acórdão regional consignou expressamente que "o autor não comprovou satisfatoriamente a alegada difamação, não servindo para tanto os prints juntados. Logo, a referida prova documental foi explicitamente analisada, ainda que a conclusão seja em sentido diverso daquilo almejado pela parte ora embargante”. 6. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional não deixou de apreciar as conversas de WhatsApp, mas, no exercício do livre convencimento motivado, concluiu que tais documentos não eram suficientes para comprovar os fatos alegados. 7. A pretensão recursal de reconhecer a autenticidade, a força probatória e a suficiência das mensagens de WhatsApp para demonstrar a alegada difamação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 8. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 143 quanto às verbas rescisórias e assentado na ausência de prova da alegada difamação, inviável o processamento do recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula n. 333 e, quanto à segunda controvérsia, da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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