TSTAg-AIRR 1001351-19.2022.5.02.0202
Descontos: limite previsto no art. 477, § 5.º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Descontos
- Limite previsto no art. 477, § 5.º, da CLT
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, § 5.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "Na forma do parágrafo 5.º do artigo 477 da CLT, ilegal a compensação de valor superior a um mês de remuneração: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."". A jurisprudência do TST é no sentido de que a compensação entre créditos e débitos trabalhistas está sujeita à limitação prevista no art. 477, § 5.º, da CLT (um salário mensal), ainda que se refira a descontos previamente autorizados pelo art. 462 da CLT. Dessa forma, tendo em vista que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução