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Jurisprudências

TSTAIRR 0010888-49.2020.5.18.0083

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos fáticos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos, não viabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a eventual ausência de manifestação expressa acerca de questões de caráter jurídico, como a análise da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos constitucionais apontados, não impulsiona o conhecimento da revista, no particular, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, desta Corte. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que não merece amparo a pretensão da executada de suspensão da presente execução até a decisão final da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, na qual se determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE, “na medida em que não se configura a hipótese do art. 921, inciso I e art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, especialmente porque o objeto desta ação (AADC - adicional de atividade de distribuição e coleta) é independente da discussão da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que previu o pagamento de adicional de periculosidade a empregados motociclistas”. Nesse contexto, em que a decisão recorrida é enfática em consignar que o objeto da presente ação diz respeito apenas ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com lastro na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, não há como concluir pela suspensão da presente execução sob o fundamento de que esta dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, já que a diversidade de objetos entre as demandas e a ausência de interdependência entre esses leva à conclusão de que o resultado daquela não tem o condão de interferir no presente julgamento. Descabe, portanto, cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 3. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a compensação postulada foi indeferida tanto em razão da necessária observância aos limites da coisa julgada proferida neste feito, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, bem como porque sequer preenchidos os requisitos do art. 369 do Código Civil, já que não há notícia, nos presentes autos, de eventual decisão definitiva de mérito declarando a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a qual demonstraria a existência de dívida líquida e vencida do exequente para com a executada a ser objeto da pretensa compensação. Outrossim, convém salientar que a indigitada decisão liminar proferida no bojo da mencionada ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, proferida em janeiro de 2024, é posterior à constituição do presente título executivo, datado de 5/12/2023, de modo que aquela decisão não se mostra apta a afastar sua exigibilidade. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos constitucionais apontados. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou à executada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto entendeu inequívoco o propósito da empresa em utilizar dos embargos declaratórios tão somente para revolver matérias já analisadas e decididas, já que todas as questões fáticas e jurídicas relevantes à solução da controvérsia já haviam sido suficientemente abordadas na decisão embargada, a qual não padece dos vícios apontados nem de nenhum outro descrito no artigo 897-A da CLT, circunstância a evidenciar, assim, o mau uso da medida processual adotada, o qual ensejou o desnecessário embaraço da marcha processual. Logo, não se divisa violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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