STJAgInt nos EAREsp 3.003.431
Ausência de análise de mérito pelo acórdão recorrido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de análise de mérito pelo acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de análise de mérito no acórdão embargado, por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão embargado não analisa a tese jurídica objeto da alegada divergência em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, não constituindo novo meio recursal ordinário nem instrumento para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso especial ou na aplicação de óbices sumulares.
4. O cabimento dos embargos de divergência exige que os acórdãos embargado e paradigma, de órgão fracionário, apresentem efetiva divergência na solução de idêntica questão jurídica, em grau de cognição equivalente, seja ambos de mérito, seja um de mérito e outro que não conheceu do recurso, desde que este último tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC e art. 266, I e II, do RISTJ).
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 315 ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial") e em precedentes da Segunda Seção, estabelece que não se conhecem embargos de divergência quando ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, por inexistência de dissídio apto a ser uniformizado.
6. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.(AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.