TSTRR 0100982-96.2024.5.01.0561
Responsabilidade subsidiária: adminsitração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Adminsitração pública
- Transcrição de fundamentação alheia ao caso concreto
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i a III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ALHEIA AO CASO CONCRETO. EXCERTOS DECISÓRIOS QUE NÃO REFLETEM A LITERALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. No caso concreto, do cotejo entre a transcrição promovida pela parte recorrente e a fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão regional, constata-se que a parte recorrente transcreveu excertos decisórios que não refletem a literalidade do acórdão recorrido, demonstrando, em verdade, tratar-se de decisão alheia aos autos. Inviável, portanto, o processamento das razões recursais, em razão da patente inobservância aos requisitos inscritos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator