TSTAg-AIRR 0100809-70.2020.5.01.0025
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fase recursal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da inovação recursal contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 15.394,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator