TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001486-05.2019.5.02.0083
A) embargos de declaração opostos pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração opostos pela reclamante
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Irr nº 21 do TST
- B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão. II. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, o Pleno do TST, ao fixar a tese do IRR 21, entendeu que o só fato de o reclamante receber remuneração acima do teto previsto no art. 790, §4º, da CLT, não é fundamento suficiente para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita e afastar a presunção da declaração. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado, para rejulgar o agravo interno do reclamante, no particular. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, o Pleno do TST, ao fixar a tese do IRR 21, entendeu que o só fato de o reclamante receber remuneração acima do teto previsto no art. 790, §4º, da CLT, não é fundamento suficiente para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita e afastar a presunção da declaração. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso de revista obreiro quanto ao tema, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, com modificação do julgado, para rejulgar o Agravo em Recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA¿; e (b) conhecer do agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, bem como reconhecer a transcendência política da causa, e dar provimento ao apelo a fim de deferir-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator