STJREsp 2.047.082
Plano de saúde: cobertura de exame realizado no exterior
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de exame realizado no exterior
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da operadora ao custeio do exame "Mammaprint".
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para custeio de exame genético indicado após cirurgia de câncer de mama realizado no exterior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio do exame e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se do exame de ofensa dos arts. 5º, XXXVI, 196 e 30, VII, da CF e do art. 6º da LINDB se pode conhecer em recurso especial; (ii) saber se é obrigatória a cobertura do exame não previsto no rol da ANS, com análise realizada no exterior, à luz dos arts. 10, §§ 1º e 4º, 12 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 3º, caput e § 2º, e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se houve exercício regular de direito e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 187, 188, I, e 884 do CC; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza a reforma do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação de dispositivos constitucionais, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta à Constituição Federal.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por ter conteúdo eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via especial.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está de acordo com a jurisprudência do STJ de que a área geográfica de abrangência limita a cobertura ao território nacional, sendo indevida a imposição de custeio de exame cuja análise se realiza no exterior.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 187, 188, I, e 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se analisa a alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois refoge a competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por ter natureza eminentemente constitucional, insuscetível de análise na via especial. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura contratual dos planos de saúde limita-se ao território nacional, sendo indevido o custeio de exame cuja análise se realiza no exterior, salvo estipulação contratual em sentido diverso. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação de dispositivos do Código Civil não é objeto de debate no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, 12 e 16; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, caput e § 2º, e 4º, III e XXXVII; CF, arts. 5º, XXXVI, 30, VII, e 196; CC, arts. 187, 188, I, e 884; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.167.934/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.019.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.762.313/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.379, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Tese
"1. Não se analisa a alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois refoge a competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por ter natureza eminentemente constitucional, insuscetível de análise na via especial. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura contratual dos planos de saúde limita-se ao território nacional, sendo indevido o custeio de exame cuja análise se realiza no exterior, salvo estipulação contratual em sentido diverso. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação de dispositivos do Código Civil não é objeto de debate no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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