TSTRR 20086-17.2014.5.04.0405
Análise conjunta: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Confissão do ente público quanto à matéria de fato
- Culpa comprovada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E BANCO DO BRASIL S.A.. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, os Entes Públicos foram confessos quanto à matéria de fato. O Banco do Brasil, nas razões do recurso de revista, alegou que "O ordenamento não prevê o controle, pelo agente público, do modo como os funcionários terceirizados são comandados e remunerados pela sociedade prestadora de serviços, porquanto o risco do empreendimento é do licitante, devendo o Administrador se ater ao perfeito cumprimento do objeto do contrato.". Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul foi confesso ao aduzir que "não cabe a administrador público verificar se a empresa privada está pagando corretamente seus empregados", uma vez que tal obrigação seria "exclusiva da União Federal, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal". É forçoso concluir que a confissão do ente público supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, conclui-se que a decisão proferida por esta Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos, encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual a 5ª Turma, exercendo o juízo de retratação, não conhece dos recursos de revista, e por consectário lógico, reestabelece a responsabilidade subsidiária atribuída a Administração Pública. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer dos recursos de revista e, por consectário lógico, reestabelecer a responsabilidade subsidiária atribuída a Administração Pública.
Indexação
Ente Público