TSTRR-Ag-Ag-RR 0000246-13.2022.5.06.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Natureza jurídica
- Autorizado por convenção coletiva
- Autorização por convenção coletiva
- Questões fáticas imprescindíveis para a análise da controvérsia
- PR/Agir Semestral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PLR. AUTORIZADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. Ante a ausência de manifestação da Corte a quo quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória da verba “Participação de Resultados”, instituída em programa próprio do recorrido denominado AGIR SEMESTRAL, devidamente autorizado pelo sindicato da categoria e cláusula de convenção coletiva, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PLR. AUTORIZAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PLR. AUTORIZAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista conta acórdão regional que deu negou provimento ao recurso ordinário do réu. 2. Embora o banco recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca da indicação em CCTs e ACTs da natureza salarial da Participação nos Resultados – PR/Agir Semestral. 3. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca da indicação em CCTs e ACTs da natureza salarial da Participação nos Resultados – PR/Agir Semestral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito das CCTs e ACTs indicadas, bem como a sua aplicação no que tange a natureza salarial da Participação nos Resultados ¿ PR/Agir Semestral. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso. Brasília, 12 de novembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator