TSTAIRR 1001081-69.2019.5.02.0373
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. No caso concreto, o acórdão recorrido está em plena consonância com o precedente vinculante do Tribunal Pleno, o que impossibilita o reconhecimento da transcendência jurídica, política, social ou econômica (art. 896-A, §1º, CLT). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator