Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11036-13.2014.5.18.0102

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Alcance da condenação subsidiária
  • Obrigações de cunho personalíssimo e benefício de ordem
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ALCANCE DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES DE CUNHO PERSONALÍSSIMO E BENEFÍCIO DE ORDEM. ESCLARECIMENTOS. No caso, quanto ao alcance da responsabilização, incide o inciso VI, da Súmula nº 331, desta Corte, a qual preconiza que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Assim, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra suas obrigações, o tomador de serviços responde por todos os créditos devidos a parte autora, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como anotação da CTPS, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e entrega de TRCT retificado. Contudo, quando as obrigações de fazer se convertem em condenação a pagamento de indenização, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo pagamento do valor correspondente, consoante o item VI do referido verbete sumular. Assim, a responsabilidade subsidiária limita-se ao pagamento de créditos decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A pretensão de estabelecimento de benefício de ordem para execução dos valores reconhecidos à parte autora é contrária a jurisprudência majoritária do TST, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Há precedentes desta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios apenas para esclarecer, sem efeito modificativo, que a responsabilidade subsidiária limita-se ao pagamento de créditos de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, na forma da Súmula 331, VI, do TST.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gestante; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Condições da Ação; Anotação na CTPS; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.