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Jurisprudências

TSTAIRR 0020957-47.2023.5.04.0012

Fase de execução: cláusula penal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência da cláusula penal (30%) prevista em acordo homologado entre as partes, ante o atraso no pagamento do valor firmado no referido acordo (R$ 14.000,00 acrescidos de R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios). No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu ser cabível a incidência da cláusula penal constante do acordo firmado, independentemente do número de dias de atraso, consignando que o percentual fixado entre as partes (30%) não representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 413 do CC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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