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Jurisprudências

TSTAIRR 0000143-88.2024.5.09.0513

Rito sumaríssimo: gratuidade de justiça

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333, no aspecto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, dirimiu a controvérsia à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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