TSTAg-EDCiv-AIRR 0020117-32.2021.5.04.0101
Bertoldi becker s.a: e com
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Bertoldi becker s.a
- E com
- Adicional de insalubridade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Fica prejudicado o exame da transcendência
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BERTOLDI BECKER S.A. IND. E COM. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à admissibilidade do recurso ordinário do Reclamante e ao adicional de insalubridade. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT que pudesse comprovar o necessário prequestionamento das matérias. 3 – Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Reclamada não enfrentou esse fundamento central da decisão monocrática agravada, repita-se, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a parte a reiterar as razões do recurso de revista apenas em relação aos argumentos de fundo pertinentes a cada um dos temas recursais. 4 – Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4 - No caso concreto, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão embargado que demonstrariam que instou a Corte Regional a se pronunciar sobre as questões levantadas. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determina-se a reautuação para que a parte reclamante conste como agravada e não como agravante, conforme determinado em despacho proferido nos autos a fl. 784; II - não conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas ¿ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿; e III ¿ negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; IV - aplicar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora