STJREsp 2.020.644
Previdência privada fechada: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada fechada
- Omissão
- Deficiência da fundamentação
- Patrocinador
- Legitimidade passiva
- Fundamentos autônomos não especificamente impugnados
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
3. O conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.