TSTARR 1000400-48.2018.5.02.0466
Preliminar por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar por negativa de prestação jurisdicional
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Enquadramento
- Equiparação
- Diferenças salariais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. 1 - PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão não deve prosperar, visto que a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, como requer o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido, por fundamento diverso. 2 - ENQUADRAMENTO – EQUIPARAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório firmou a convicção de que, diante na negativa da empregadora, compete ao reclamante o encargo probatório acerca da identidade funcional a ensejar o reconhecimento de diferenças salariais por equiparação, sendo que do exame da prova não se extrai o efetivo desempenho de iguais ofícios com os paradigmas. Com efeito, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 – ENQUADRAMENTO - ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO - HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA E REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O fundamento do julgado que deveria ser impugnado é de que, à luz da legislação analisada, não se abstrai que tenha sido conferido ao Ministério do Trabalho e Emprego poderes para fixar a jornada de trabalho de determinada categoria ou função, o que é levado a cabo pela via legislativa. Entretanto, da leitura atenta do recurso de revista não se evidencia tenha a parte impugnado essa premissa jurídica, na forma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que torna sem propósito o agravo de instrumento que o pretende destrancar. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido, por fundamento diverso. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria já se encontra pacificada nesta e na Suprema Corte no sentido de se manter a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. No entanto, terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional ao manter a condenação a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar por prejudicado o exame da transcendência quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento, porém, por fundamento diverso; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "enquadramento - equiparação - diferenças salariais" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "enquadramento - atividade de teleatendimento - horas extras a partir da sexta diária e reflexos" e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso; IV - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários sucumbenciais".
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional