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Jurisprudências

TSTAIRR 0010436-85.2023.5.03.0104

Execução: decisão regional que não conhece da exceção de pré-executividade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Decisão regional que não conhece da exceção de pré-executividade
  • Natureza interlocutória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Incidente, portanto, a Súmula 214 do TST. Disso resulta que o recurso de revista interposto é incabível, não havendo de se falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência, e confirmando-se a ordem de obstaculização do apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST adota o entendimento de que esta análise resulta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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