TSTAg-AIRR 0000297-78.2025.5.10.0017
Rito sumaríssimo: conab
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Conab
- Incorporação de gratificação de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 123 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. No caso, o TRT concluiu que a parte reclamante, que exerceu função de confiança de 1/3/2008 a 1/7/2022, tem direito adquirido à incorporação da gratificação de função com fulcro na Resolução nº 6/2013, a qual se incorporou ao contrato de trabalho nos termos da Súmula 51, I, do TST. Verifica-se, ainda, que o Regional afastou a aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT, considerando que essa alteração legal não alcança situações jurídicas consolidadas anteriormente, em observância aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Ademais, foi destacado que a decisão do TCU (acórdãos n.º 2.129/2018 e n.º 2.814/2020) não pode retroagir para suprimir direitos adquiridos sob a vigência de regulamentos internos mais vantajosos. Nos termos em que proferido, o acordão regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 123 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a qual preconiza: “A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator