TSTAg-AIRR 24879-89.2022.5.24.0072
I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre cerceamento de defesa ante a não redesignação de audiência de instrução e quantum arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$381.724,74 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade subsidiária e responsabilidade objetiva quanto ao acidente de trajeto foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$7.500,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando à Reclamada multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.978,51 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante, bem como aplicando ao Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.978,51 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a ser revertida em prol da Reclamada.