TSTAg-AIRR 0010664-62.2024.5.18.0054
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao não processamento do recurso de revista da reclamada, pois constatada a deserção do apelo extraordinário, ante a ausência de preparo e a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT somente se autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Conforme se observa, não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, devendo haver prova cabal da alegação. Nesse sentido, o Regional, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado no apelo extraordinário, consignou que “os documentos colacionados aos autos pela ré são insuficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos”. De fato, verifica-se que a reclamada juntou com seu recurso de revista apenas certidão de baixa de inscrição no CNPJ, comprovante de inscrição e de situação cadastral, indicando situação cadastral baixada, bem como declaração de hipossuficiência econômica. Ocorre que tais documentos, por si só, não comprovam a inexistência de recursos ou bens, ou seja, não fazem prova inequívoca da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual não há como alterar a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, pessoa jurídica. No presente caso, portanto, imperioso reconhecer que não houve comprovação cabal da incapacidade econômica da agravante para suportar as despesas processuais. Outrossim, note-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o TRT fixou prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Somente após a inércia da parte, que não efetuou o preparo, foi denegado seguimento ao recurso de revista por deserção. Nesses termos, a ausência do preparo recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, por deserção. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora