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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.046

Tráfico de drogas: reconhecimento de tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reconhecimento de tráfico privilegiado
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, afastando a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (119,5 g de cocaína e maconha).

3. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial, pleiteando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e, em caso de constatação de flagrante ilegalidade, se é possível a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não foi conhecido, conforme entendimento consolidado.

6. Foi constatado constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exclusivamente com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

7. A natureza e a quantidade dos entorpecentes são circunstâncias judiciais preponderantes, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, e podem justificar a aplicação de fração menor na causa especial de diminuição de pena, sem configurar bis in idem.

8. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada pela apreensão de duas espécies de entorpecentes, sendo a cocaína de natureza mais deletéria, justifica a aplicação da fração de 1/2 na causa especial de diminuição de pena e o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

9. A decisão agravada está devidamente fundamentada e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 897458 SP 2024/0080874-2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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